Parcelamentos simplificados poderão ser realizados sem limite de valor, acaba a separação por tipo de tributo e reparcelamento passa a ser negociado diretamente no sistema.
O Diário Oficial da União publicou segunda-feira (31) a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.
A receita retirou o limite para parcelamento simplificado, possibilitando maior facilidade na regularização de impostos. Á partir de agora os interessados, podem negociar suas dívidas pela internet sem o limite de valor, sendo que antes o limite era de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais).
Também com uma nova mudança será possível negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, sendo mais simples de acompanhar.
O contribuinte poderá solicitar o parcelamento pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018, detalha a receita.